ÁREAS DE ATUAÇÃO
EMPRESARIAL E PREVIDENCIÁRIO
Contratos, fusões, direito empresarial
Direito Empresarial é uma área do direito privado. Isso quer dizer que, ao contrário do contencioso judicial, ele faz análises antecipadas do negócio e procura ter ações preventivas para poupar problemas aos clientes.
A existência do direito empresarial é submetido a um regime de livre comércio de produtos ou de serviços. Vale ressaltar que a regulamentação inclui as relações específicas, os atos, e os locais e contratos comerciais. Tudo isso, é influenciado por uma série de outras regulações. (Projuris, 2022)
Já o Direito Previdenciário tem como objetivo garantir os direitos dos cidadãos brasileiros quanto à assistência e Previdência Social, relacionadas a morte, idade e doenças. Ou seja, quanto à Previdência Social. Essa que paga um valor mensal para assegurar a vida dos trabalhadores. (CMPPREV, 2022)
CIVIL E PENAL
Dispustas, obrigações, danos e bens
Direito Civil é o ramo do Direito que engloba o conjunto de normas jurídicas responsáveis por regular os direitos e obrigações de ordem privada em relação as pessoas, seus bens e suas relações. É o principal ramo do Direito Privado. (Jus, 2022)
Direito penal é o ramo do direito público que tem como objetivo a regulamentação do poder punitivo do Estado. Ele o faz através da interpretação e aplicação do conjunto normativo, criado pelo legislador, para definir quais ações são consideradas criminosas, ou que configuram um delito.
Embora o direito penal lide com crimes que pessoas cometem contra terceiros, é um ramo do direito público. Isso ocorre porque compete ao Poder Público, na figura do Judiciário, a aplicação da punição adequada ao delito praticado pela pessoa.
O direito penal é, portanto, um ramo do direito necessário para a vida em sociedade, uma vez que um dos principais papéis do Estado é a proteção dos direitos dos habitantes do seu território.
Além disso, importa ressaltar que o conceito – isto é, a definição do que é Direito Penal – costuma girar em torno de três instâncias de entendimento.
A primeira instância é aquela formal. Nesse sentido, o Direito Penal é entendido como o conjunto de normas em si. Essas normas advém do Estado, que busca, por meio delas, definir e qualificar quais comportamentos humanos caracterizam infração penal. Bem como, é claro, define também a pena para esses comportamentos.
Uma segunda instância é aquela que compreende o Direito Penal do ponto de vista material. Sob essa perspectiva, o Direito Penal diz respeito aos comportamentos em si, isto é as ações e omissões que causam dano aos bens jurídicos e ao progresso da sociedade.
A terceira e última instância pela qual se pode conceituar o Direito Penal é a sociológica. Como o próprio nome sugere, essa concepção está menos ligada as teorias do Direito, e mais a Sociologia. Mas já foi, inclusive alvo de pergunta em concursos.
Segundo essa abordagem sociológica, o Direito Penal é um instrumento de controle social. Ou seja, uma ferramenta, utilizada pelo Estado, para garantir o bem estar e a harmonia da sociedade.
O estabelecimento de diferentes olhares para conceituar o que é o Direito Penal, também se aplica a determinação das suas fontes. (Projuris, 2022)
TRABALHISTA
Ações, diligências, acidente de trabalho
O direito do trabalho, também chamado de direito trabalhista, é um ramo do direito privado que é responsável por regular a relação jurídica entre trabalhadores e empregadores, baseado nos princípios e leis trabalhistas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal de 1988 regem as normas e regras que estabelecem os critérios mínimos para que essa relação seja harmoniosa e lícita, preservando os direitos de ambas as partes e a dignidade humana do trabalhador. (Projuris, 2022)
FAMÍLIA E SUCESSÕES
Direito de Família é a área do direito que estabelece e regula as normas da convivência familiar, contendo normas que abrangem organização, estrutura e proteção da família. Também cabe ao Direito de Família tratar das relações familiares e dos direitos e obrigações que surgem com as mesmas. (Jus, 2022)
União, dissolução, inventário e disputas.